- Noção de procuração – Procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. A palavra procuração é também utilizada para designar o próprio documento em que a mesma se contém.
- Efeitos da representação –O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.
- Atribuição dos poderes –Os poderes atribuídos devem ser certos e determinados nos seguintes casos:
- Representação entre cônjuges – não pode ter carácter geral, devendo os poderes ser especificados claramente (Ex.: Um dos cônjuges concede ao outro poderes para vender determinado prédio, ou para venda de prédios que, à data da procuração, possui em certa localidade).
- Procuração com poderes para doar – O representado tem que determinar o objecto da doação, bem como designar a pessoa do donatário.
- Negócio celebrado pelo representante consigo mesmo – A celebração do negócio tem que ser especificadamente consentida pelo representado, a não ser que o negócio, por sua natureza, exclua a possibilidade de um conflito de interesses.
- Procuração para casamento – Apenas um dos cônjuges pode fazer-se representar por procurador, devendo a procuração individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
- Forma –Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
- As procurações que exijam intervenção notarial–Podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado. As procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
- Consentimento conjugal –O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos, sendo-lhe aplicáveis, quanto à forma, as regras estabelecidas para as procurações.
- Revogação –A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro – as impropriamente chamadas procurações irrevogáveis – não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
Fonte: https://www.irn.mj.pt/sections/irn/area-notarial/docs-comuns/procuracoes-nocao/
Deixe um comentário